Capivari: Ministério público pede bloqueio de bens do Prefeito Rodrigo Proença e do Ex-Prefeito Campaci
Ministério Público pede o bloqueio de bens do Prefeito Rodrigo Proença e do Ex-prefeito Luís Campaci no valor de R$ 89.213,5.
Segundo o Ministério Público, o Prefeito Rodrigo Proença e o ex-Prefeito Campaci, teriam praticado crime de improbidade administrativa ao deixar de cumprir as determinações da justiça na ação civil pública nº 115/98 conforme descreve abaixo na decisão da liminar expedida pela juíza Marcia Yoshie Ishikawa.
Luís Campaci foi prefeito de Capivari entre 2009 e 2012.
Teor do ato: Vistos.1. Recebo o aditamento à inicial de fls. 236/239. Anote-se. 2. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUÍS DONISETE CAMPACI e RODRIGO ABDALA PROENÇA, apontando que os requeridos, na condição de ex-Prefeito e Prefeito do Município de Capivari, respectivamente, causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública (art. 10 e 11, II e IV, ambos da Lei 8.429/92); pois não adotaram as medidas necessárias para o cumprimento da sentença prolatada na ação civil pública nº 115/98, que tramitou perante esta Vara Judicial, culminando com a execução de multa pelo descumprimento da referida decisão judicial em face do Município de Capivari. Assevera que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa e requer, liminarmente, a indisponibilidade de seus bens, para ressarcimento dos prejuízos que acarretaram à municipalidade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Após cognição sumária e não exauriente dos fatos narrados, os documentos que instruem a inicial são suficientes a comprovar a existência de indícios da ocorrência do alegado ato de improbidade administrativa. Esses indícios justificam o deferimento do pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, assegurando com isso a restituição ao erário dos prejuízos que causaram à municipalidade. Até porque, até o presente momento, não se tem qualquer notícia de que o erário público tenha sido ressarcido ou pelo menos de que se tenha uma garantia de que venha efetivamente a ser, se o caso. Esse receio é fundado se levarmos em conta que o prejuízo ao erário apurado é de, no mínimo, R$ 89.213,55 (oitenta e nove mil duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) e o fato de não se ter notícias quanto ao patrimônio dos requeridos. Assim, ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor inicial de R$ 89.213,55 (oitenta e nove mil duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos).Providencie-se o necessário. 3. Notifiquem-se os requeridos para que apresentem defesa preliminar em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92.Anote-se, cumpra-se e intimem-se.
Ambos têm 15 dias para fazer a defesa preliminar.
PROCESSO: 1002940-75.2016.8.26.0125
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