Ponto de vista: 13ª Perspectiva e Reflexão econômica… Num mundo globalizado – PREVIDÊNCIA SOCIAL -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
Vamos salientar alguns aspectos da aposentadoria , quando o trabalhador teve sua capacidade de trabalho totalmente prejudicada por um acidente , doença ,entre outros .A aposentadoria por invalidez substitui a remuneração do segurado que está totalmente e definitivamente incapacitado para trabalhar . Quando o segurado pode passar por tratamento de reabilitação , e, com possibilidades de retornar a sua função , tem-se o Auxílio – Doença . Já a aposentadoria por invalidez é aplicada em caso de incapacidade total ,permanente e multiprofissional do assegurado.
O requisito mais importante para ter este beneficio, é ser segurado da previdência Social; já ter uma carência de 01 ano de contribuições mensais, exceto no caso de uma moléstia grave, ou acidente ocorrer dentro da carência ; incapacidade total e definitiva para executar a atividade que garanta a sobrevivência do segurado e de seus dependentes .tudo comprovado pela perícia médica do INSS. E a Invalidez que começou após a inscrição como segurado.
O segurado empregado entra com um requerimento no INSS , num prazo de 30 dias do inicio da invalidez , a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, sendo que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento serão pagos pelo empregador, já que se trata de salários . Os demais segurados ,a partir da data do inicio da incapacidade .
Com relação ao valor a receber : Será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício. O salário de benefício será obtido através da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição apurados no período de 80 por cento do período total de contribuição. Tendo mais algumas peculiaridades, em casos específicos, dependendo do caso. “Um exemplo hipotético:” Exemplo: O segurado contribuiu por 180 (cento e oitenta) meses, sendo que 80% desse período serão 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições. “Selecionam-se as 144 maiores contribuições e divide-se o seu valor pelo mesmo número (ou seja, 144), sendo que o resultado será o valor do salário de benefício.” Caso o segurado tenha menos de 144 contribuições, devem-se somar todas e dividir pelo número de contribuições efetuadas. Nesta aposentadoria, há ainda a possibilidade de o segurado perceber uma quantia extra de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, mesmo que ultrapasse o teto, caso necessite do auxílio de terceiros para atos da vida comum, como higiene, alimentação etc. Esse valor será reajustado sempre que houver algum reajuste do valor do benefício, não sendo transmissível em caso de pensão por morte.
O presente artigo tem um caráter mais reflexivo, cada caso tem a sua especificidade , que deve ser analisada por pessoal especializado da área e do próprio instituto, O importante é a informação estrutural essencial , para ,em caso de ,precisar deste auxilio , ter uma ideia com funciona . Pois envolve a capacidade prejudicada do segurado , mais as avaliações médicas do mesmo pelo seu médico , e de peritos do instituto.
É um assunto amplo, que passo a passo; vamos desmembrando, pesquisando, ficando aberta ao amigo leitor, sua reflexão. Até o próximo ponto de vista, abordando temas econômicos, previdência é ampla, e,ainda demanda mais reflexão.